Processo 1020828-80.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020828-80.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1020828-80.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : DENISE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES SHAKESPEARE PEREIRA (OAB MG179835) ADVOGADO(A) : MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG086862) APELANTE : MARIA CELIA OLIVEIRA PAULINO ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES SHAKESPEARE PEREIRA (OAB MG179835) ADVOGADO(A) : MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG086862) APELANTE : MARIA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES SHAKESPEARE PEREIRA (OAB MG179835) ADVOGADO(A) : MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB MG086862) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. LEIS Nº 3.765/1960 E Nº 4.242/1963. NATUREZA ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente, instituída por seu genitor, após o óbito da genitora pensionista. O indeferimento decorreu da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. A parte autora sustenta a inaplicabilidade da exigência de demonstração de incapacidade, ausência de meios de subsistência e não percepção de valores dos cofres públicos aos dependentes, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reversão de pensão especial de ex-combatente às filhas maiores prescinde da comprovação de incapacidade, hipossuficiência e ausência de percepção de valores públicos; e (ii) estabelecer se tais requisitos devem ser aferidos também em relação aos dependentes, à luz da legislação aplicável ao tempo do óbito do instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão e a reversão de pensão por morte regem-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, nos termos das Súmulas nº 359 do STF e nº 340 do STJ. No caso, aplica-se o regime jurídico das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, uma vez que o óbito do ex-combatente ocorreu em 1975, antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/1990. A pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial e exige a comprovação de incapacidade para prover a própria subsistência e a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também pelos dependentes que pretendam a concessão ou reversão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 não se aplica à hipótese, por se tratar de norma geral incompatível com os requisitos específicos da legislação especial. A percepção de benefícios previdenciários caracteriza recebimento de valores dos cofres públicos, o que impede a concessão da pensão especial no regime da Lei nº 4.242/1963. No caso concreto, não restou comprovado que as autoras eram incapazes ou impossibilitadas de prover o próprio sustento à época do óbito do instituidor, sendo constatado, ainda, que uma delas percebe benefício previdenciário. Ausentes os requisitos legais, mostra-se inviável a reversão da pensão especial pleiteada. Mantém-se a sentença de improcedência.…

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