Processo 1020833-08.2026.8.13.0702
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1020833-08.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE : DANIELA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ANTONIEL DA CRUZ RAMOS (OAB MG089284B) ADVOGADO(A) : JUNIO CESAR DOS SANTOS (OAB MG163554) EMBARGANTE : COMERCIAL W & S COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIEL DA CRUZ RAMOS (OAB MG089284B) ADVOGADO(A) : JUNIO CESAR DOS SANTOS (OAB MG163554) DESPACHO Vistos etc. A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação. I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): Os(As) autores(as) postulam os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, apresentando genérica alegação de falta de condições financeiras para arcar inclusive com as custas processuais. O tema da assistência judiciária é disciplinado pelo CPC, arts. 98 a 102, e pela Lei n.1.060, de 5.2.1950. Vale ressaltar o previsto no art.98, §§5º e 6º, a saber: “ § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais , ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Destaquei com negrito). “ § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Destaquei com negrito). Por sua vez, o art. 99, §2º, estabelece que é possível o indeferimento, após se viabilizar à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos, vale dizer, a falta de recursos para custear uma ou algumas das verbas objeto da isenção. Mas, alerto que, conforme o CPC, art. 100, parágrafo único: “ Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” . (Destaquei com negrito). A) Da(s) PESSOA(S) JURÍDICA(S): A pessoa jurídica não desfruta da presunção constante do art.99, §3º, do CPC, que é “exclusivamente” para pessoa natural. Pelo e. Superior Tribunal de Justiça foi editada a Súmula n. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” . Observo que atua no rentável seguimento de produtos de limpeza. No caso específico deste processo, atento para o alegado para objeto da controvérsia , que, pela própria natureza, demonstra disponibilidade financeira. Há, pois, forte evidência de condições econômicas para pagar pelo menos as custas, ainda que de forma parcelada (art. 99, §6º, do CPC). Considerando todos esses fundamentos, estabeleço que deverá complementar a comprovação da alegada falta de recursos para custear nenhuma das despesas concernentes a qualquer dos atos processuais, nem mesmo as custas. O valor das custas é aferível com base na Lei Estadual n.14.939, de 29.12.2003, e no Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG e da CGJ-MG . No momento que receber vista, após a certidão da contadoria do juízo informando o valor das custas iniciai, a parte deverá : a) declaração, assinada pelo administrador , sob as penas da lei, acerca de quais bens (móveis e imóveis) seja proprietário(a) ou…
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