Processo 1020833-39.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020833-39.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020833-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BRACHER E DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FELIPPE FIGUEIREDO DINIZ (OAB MG112944) ADVOGADO(A) : BERNARDO LEANDRO BRACHER E SILVA (OAB MG112616) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. P   BRACHER E DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS , qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO , identificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que estabeleceu com a ré um contrato de prestação de serviços de telefonia e internet vinculado à linha (31) 3879-9689 há cerca de 10 anos. Ocorre que, ao solicitar o cancelamento da avença em 02/05/2025, foi informada da aplicação de multa rescisória decorrente de uma suposta renovação automática de fidelidade. Afirma que, diante da iminência de sofrer restrições cadastrais, efetuou o pagamento da fatura final contendo a referida penalidade, que perfaz o montante total de R$ 986,39, sendo R$ 979,72 decorrentes unicamente das multas cobradas. Ao final, requer a declaração de inexistência e ilegalidade do débito cobrado a título de multa por fidelização, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, PROC2 ao Evento 1, DOCCOMPROV12.   Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento de Evento 41, CONTESTOUT1. No mérito, defende que a cobrança de multa rescisória é legítima e devida, haja vista que em 19/12/2022 houve uma adequação da oferta para o plano "Ilimitado Brasil Empresas" pelo valor de R$ 119,99. Sustenta que o contrato possuía previsão de prazo de fidelidade de 24 meses sujeito à renovação automática sucessiva por igual período caso não houvesse manifestação prévia do cliente, de forma que a renovação operada em 20/12/2024 vinculou legitimamente as partes. Afirma que a cobrança decorre da quebra contratual antecipada durante o período de vigência da fidelidade, amparando-se no artigo 58 da Resolução nº 632 da ANATEL. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de Evento 41, DOCCOMPROV2 ao Evento 41, DOCCOMPROV17.   Impugnação à contestação em Evento 44, PET1.   Audiência de conciliação em Evento 53, ATAAUDIENCIA1. Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo.   Partes intimadas para especificação de provas (Evento 67, DESP1).   O despacho de Evento 71, DESP1 encerrou a instrução processual.   Alegações finais da parte autora em Evento 79, ALEGACOES1; e da parte ré em Evento 80, PET1.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório. DECIDO.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO, em que a parte autora alega ter sido cobrada indevidamente por encargos rescisórios de fidelidade após o requerimento de cancelamento de seu plano de telecomunicações antigo.   As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento.   Ausentes questões preliminares, adentro ao exame do mérito.   Inicialmente, registra-se que no caso em apreço aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor, estando a requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na…

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