Processo 1020833-42.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020833-42.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020833-42.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA CONCEICAO DOS REIS MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS MENSAIS COM DISCRIMINAÇÃO DE COMPRAS E ENCARGOS. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS. RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. PARCELADO FÁCIL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de débitos de cartão de crédito no valor de R$ 33.593,06, sob o fundamento de ausência de prova cabal da relação jurídica, considerando insuficiente a apresentação apenas das faturas sem o contrato de adesão assinado pela parte devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as faturas de cartão de crédito, acompanhadas do regulamento de utilização registrado em cartório e da demonstração de uso efetivo do serviço mediante compras, pagamentos parciais e histórico de utilização, constituem prova suficiente da relação jurídica e do débito, dispensando a apresentação de contrato físico assinado pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores reconhece a desnecessidade de apresentação de contrato físico assinado em ações de cobrança de cartão de crédito quando demonstrada a efetiva utilização do serviço mediante faturas mensais, pagamentos parciais e histórico de compras. 4. As faturas acostadas aos autos demonstram inequivocamente a utilização do cartão de crédito pela parte devedora, assim como, a realização de pagamentos parciais pela parte devedora e a ausência de insurgência na contestação, reconhecem implicitamente a existência da relação jurídica entre as partes. 5. O parcelamento automático de fatura inadimplida encontrava previsão expressa e destacada no quadro mensagem importante de todas as faturas mensais, informando que o pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo seria considerado como aceite para o parcelamento automático, atendendo aos requisitos de clareza e destaque exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. As faturas discriminavam detalhadamente as condições do parcelamento automático, incluindo valor da entrada, número de parcelas,…

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