Processo 1020840-73.2025.4.01.4300

TRF1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1020840-73.2025.4.01.4300
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1020840-73.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CAROLINE MICHELS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO JUNIOR - TO9968 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizada por Caroline Michels Vilela em face da União Federal, de Maurício Santana Torres, do espólio de Manoel de Jesus Torres e de Ralum Bucar Veras, na qual se busca a desconstituição de averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis de titularidade da embargante, de matrículas nºs 27.945 e 27.947 ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, no contexto das execuções de nº 0002757-27.2005.4.01.4300 e nº 0002119-91.2005.4.01.4300, a primeira em trâmite neste juízo, e a última em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A autora também alega excesso de execução, apontando que os bens atualmente penhorados nos autos principais possuem valor muito superior ao montante da dívida executada, o que tornaria a manutenção de outras constrições, inclusive das averbações premonitórias em questão, desnecessária, desproporcional e abusiva. Foram destacados laudos de avaliação que indicam valores superiores a R$ 6.800.000,00, frente a uma dívida de aproximadamente R$ 1.678.000,00. A União, segundo afirma, reconheceu possuir patrimônio suficiente para satisfação do crédito exequendo, mas ainda assim optou por manter as averbações sobre os imóveis da autora, sob alegação infundada de possível fraude à execução. A parte autora sustenta a inexistência de fraude, uma vez que não há penhora formal sobre os imóveis, e a mera averbação premonitória não se equipara à constrição judicial. Argumenta que, sendo terceira de boa-fé, a manutenção das averbações inviabiliza a livre disposição dos bens, prejudica o adimplemento da obrigação contratual pactuada com os vendedores e compromete a regularização da cadeia dominial. Diante disso, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos das averbações premonitórias nas matrículas nº 27.945 e nº 27.947, com posterior cancelamento definitivo. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade ou insubsistência dos atos registrários, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com consequente determinação de limitação ou levantamento das averbações sobre seus imóveis. Requer, ainda, a condenação dos embargados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Inicial está instruída com a documentação que integra a id. 2228892623. Pedido liminar deferido para suspender os efeitos de quaisquer atos expropriatórios sobre os imóveis de matrículas nºs 27.945 e 27.947 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO na decisão de id. 2231796198. Regularmente citada, a parte embargada apresentou contestação no id. 2231796198. No id. 2247248178, a parte embargante apresentou réplica. As partes não requereram a produção de provas. Tais as ocorrências, vieram os autos conclusos. Decido. Uma vez suficientes os elementos de convencimento coligidos até então e tendo a parte requerida se curvado à pretensão autoral, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A decisão que tratou do pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: “(...)Passando à análise da legitimidade passiva, impõe-se a exclusão de Maurício…

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