Processo 1020846-69.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020846-69.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020846-69.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A e JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - (OAB: DF21695-A) DANIEL CAVALCANTE SILVA - (OAB: PB10821-A) EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - (OAB: CE23160-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456881934) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020846-69.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020846-69.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A e JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA. – ME contra sentença que denegou a segurança que objetiva assegurar a tramitação e a análise de pedido administrativo para autorização de curso de Medicina sem restrições e nos termos da Portaria Normativa nº 23/2017 e do Decreto nº 9.235/2017, independente de chamamento público (ID 278514108). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a tramitação e a análise de pedido administrativo para autorização de curso de Medicina devem ocorrer independentemente de chamamento público, ao argumento de que a Lei nº 12.871/2013 não pode ser o único meio para requerimento da autorização. Sustenta, ainda, violação ao direito constitucional de petição, à livre iniciativa e à autonomia universitária. Requer a reforma da sentença para “determinar a autuação e o regular processamento do pedido regulatório de autorização do Curso de Medicina, dentro do prazo razoável de 120 dias” (ID 278514517). Com contrarrazões (ID 278514525). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 279700539). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Cinge-se a controvérsia verificar se assiste direito líquido e certo à instituição impetrante de protocolar, tramitar e obter análise administrativa de pedido de autorização de curso de Medicina fora do procedimento de chamamento público previsto no art. 3º da Lei nº 12.871/2013, à luz do Decreto nº 9.235/2017 e da Portaria Normativa MEC 23/2017, não obstante a vigência da Portaria MEC 328/2018, que suspendeu a abertura de novos chamamentos públicos. No caso, o ato administrativo impugnado tem o seguinte teor: 1. Em resposta ao Ofício em epígrafe, informamos que a Portaria nº 328, de 2018, suspendeu o protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. 2. Note-se, entretanto, que estão em andamento os procedimentos relativos ao último edital dessa natureza, divulgado pelo MEC (Edital nº 2, de 7 de dezembro de 2017), o que permitirá a autorização de novos cursos de Medicina nos municípios selecionados com base no referido edital (Ver:…

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