Processo 1020854-35.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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CD. PROC. 1020854-35.2025.8.11.0003 Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerentes: Fabio Augusto da Silva Azevedo e Sirlene Paes Arce Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Vistos etc. FABIO AUGUSTO DA SILVA AZEVEDO e SIRLENE PAES ARCE, qualificados nos autos, ingressaram com Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada no processo, visando obter a declaração de inexistência do débito objeto da lide e reparação dos danos descritos na inicial. O autor aduz que em junho de 2025, ao tentar efetuar compra no comércio local, teve seu pleito negado sob o argumento de que seu nome constava no rol dos inadimplentes por determinação da ré. Diz desconhecer a origem do débito. Argui que jamais manteve contato com a ré e/ou autorizou alguém a fazê-lo em seu nome, sendo certo que nunca adquiriu nenhum produto ou serviço junto a demandada. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e que o ato praticado pela demandada lhe trouxe enormes dissabores. Afirma que tentou a solução extrajudicial, porém sem êxito. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou defesa sob o Id. 207016310. Argui em sede preliminar, inépcia da inicial, falta de interessa de agir e possibilidade de defeito na representação. No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito e excludente de responsabilidade, ante a legalidade do contrato firmado entre as partes. Aduz, em longo arrazoado, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a não comprovação dos danos sofridos. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica apresentada sob o Id. 213621475. Intimados a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em…
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