Processo 1020854-72.2024.4.01.3304
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020854-72.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRAVALE TRATORES IMPLEMENTOS E PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 e LUCAS HECK - RS67671 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRAVALE TRATORES IMPLEMENTOS E PEÇAS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, com participação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos em razão da rescisão de contrato de concessão comercial mantido com a Valtra do Brasil Ltda., atualmente sucedida pela AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. A impetrante afirma, na petição inicial de ID 2139914954, que atua no comércio varejista e atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como na manutenção e reparação de máquinas e tratores agrícolas. Sustenta que manteve relação comercial com a Valtra do Brasil Ltda. por mais de quarenta e cinco anos, desde 1979, e que foi surpreendida com notificação extrajudicial, encaminhada em 05/10/2023, por meio da qual a concedente comunicou a rescisão unilateral do contrato de concessão. Alega que, em razão da ruptura contratual, recebeu indenização no montante total de R$ 1.209.328,81, sendo R$ 1.157.041,50 creditados em conta bancária em 17/05/2024 e R$ 52.287,31 abatidos mediante encontro de contas, em razão de duplicatas decorrentes de peças a vencer. Defende que a verba recebida tem natureza integralmente indenizatória, destinada a reparar danos emergentes decorrentes da perda da atividade de venda de veículos e tratores, sem representar renda, lucro ou acréscimo patrimonial tributável. Com base nessa premissa, requer a concessão da segurança para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor recebido da AGCO/Valtra, bem como para autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente. A inicial foi instruída com procuração no ID 2139915144, contrato social no ID 2139915201, contratos Valtra nos IDs 2139915283 e 2139915505, notificação AGCO no ID 2139915597, extrato bancário no ID 2139915663, recibo de ECF ano-base 2023 no ID 2139915760, precedentes judiciais nos IDs 2139915790 a 2139916047 e comprovante de custas no ID 2139991545. Posteriormente, a impetrante juntou petição no ID 2140240412 e comprovantes de depósitos judiciais no ID 2140240502, referentes aos valores que entende corresponderem ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre a indenização discutida. Por decisão de ID 2151126702, foi deferido o pedido para determinar à União Federal que, constatada a suficiência do depósito ao tempo em que realizado, procedesse à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IRPJ e à CSLL discutidos no presente mandado de segurança. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no ID 2161307509, consignando tratar-se de pretensão individual de natureza tributária, sem interesse público primário que justificasse manifestação de mérito, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. A autoridade impetrada prestou informações no ID 2162564456. Em síntese, sustentou que o mandado de segurança não seria adequado…
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