Processo 1020867-45.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020867-45.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020867-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A e VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA DA CUNHA BRUNO LUIS TALPAI - (OAB: SP429260-A) VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - (OAB: SP455246-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461515459) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020867-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020867-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A e VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020867-45.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor João Batista da Cunha contra a sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão do ato administrativo que o considerou anistiado político e lhe indenizou com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Nas razões da apelação, pretende reformar a sentença para revisar o valor da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada recebida, obter os benefícios indiretos concedidos à categoria e o recebimento retroativo da diferença das parcelas pelos quais deveria receber como se na ativa estivesse. Alegou que sua pretensão é imprescritível e demonstrou os valores corretos que deveria ter recebido. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020867-45.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Nos casos de anistia política aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, passando a reconhecer regime próprio quanto ao direito à reparação econômica aos anistiados políticos. No entanto, a partir do momento em que se decide o pedido de anistia política pela Administração, inicia o prazo da pretensão de revisão dessa decisão. Nas pretensões de revisão do valor da reparação econômica indenizatória concedida, após o reconhecimento da condição de anistiado político, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, deve-se observar a eventual ocorrência da prescrição de fundo de direito ou da prescrição progressiva.…

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