Processo 1020868-73.2022.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020868-73.2022.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020868-73.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREVO RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FREVO RESTAURANTE LTDA JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831453) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020868-73.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020868-73.2022.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após o acolhimento dos embargos de declaração que alteraram a sentença para afastar a verba sucumbencial com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. No caso examinado, a sentença originária julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal, a modulação dos efeitos do RE 574.706 a partir de 15/03/2017 e a disciplina do art. 170-A do CTN. Em seguida, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem afastou a condenação em honorários advocatícios, consignando expressamente a incidência do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Esse dispositivo estabelece regime específico para as hipóteses em que a Procuradoria da Fazenda Nacional, diante de matéria já decidida de forma vinculante e desfavorável à Fazenda Pública, reconhece a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, situação em que não haverá condenação em honorários advocatícios. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a disciplina geral da sucumbência prevista no Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia material já se encontrava abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, de observância obrigatória, e a União reconheceu a procedência do pedido autoral nos limites da tese vinculante. Não procede a alegação da apelante de que a União teria resistido à pretensão por defender a observância do marco temporal de 15/03/2017. A limitação temporal da repetição do indébito não traduz oposição ao direito material reconhecido, mas simples observância da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706. A União (Fazenda Nacional) não poderia reconhecer a procedência de pedido em extensão superior àquela definida em precedente vinculante, sob pena de atuar em desconformidade com orientação obrigatória. A sua manifestação, portanto, não desnaturou o reconhecimento do pedido. Houve concordância quanto ao núcleo da pretensão deduzida em juízo (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e restituição/compensação do indébito) com mera observância dos limites objetivos e temporais fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o entendimento firmado por este Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA…

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