Processo 1020872-05.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020872-05.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020872-05.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARILDA NICOMEDES PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARILDA NICOMEDES PEREIRA  em face do BANCO PINE S/A. Alega, em síntese, ser aposentada por idade e que constatou a existência de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0083219902, supostamente celebrado junto à requerida, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que a avença questionada ensejou descontos mensais indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.  Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de n. 0083219902. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Em atenção à certidão de triagem, verifico a existência de duas ações ajuizadas pela parte autora em trâmite neste Núcleo. No que concerne ao processo nº 1020935-30.2026.8.13.0702, as demandas dizem respeito a contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir, o que, por si só, afasta as hipóteses de litispendência e de conexão.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos ao processo mencionado, para tramitação conjunta neste Núcleo. Em relação ao processo nº 1021056-58.2026.8.13.0702, embora distintos os polos passivos, verifica-se que ambas as demandas compartilham identidade de objeto e de causa de pedir, porquanto versam sobre a validade do contrato nº 0083219902, com fundamentos fáticos e jurídicos substancialmente coincidentes. Registre-se, ainda, que o histórico de empréstimos consignados juntado aos autos revela que o referido contrato foi migrado da instituição  FACTA FINANCEIRA S.A.  para o  BANCO PINE S.A. Nesse contexto,  reconheço a conexão entre a presente ação e o processo nº 1021056-58.2026.8.13.0702,  nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A diversidade de réus não constitui óbice ao reconhecimento da conexão, uma vez que a controvérsia central recai sobre o mesmo negócio jurídico, sendo patente o risco de prolação de decisões conflitantes caso os feitos tramitem separadamente. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de…

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