Processo 1020872-31.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020872-31.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020872-31.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MARIA JULIA ALVES LIMA ADVOGADO(A) : LUDMILLA ADRIANA SILVA (OAB MG208244) ADVOGADO(A) : FERNANDA NORRINE VIEIRA (OAB MG225731) AUTOR : LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUDMILLA ADRIANA SILVA (OAB MG208244) ADVOGADO(A) : FERNANDA NORRINE VIEIRA (OAB MG225731) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JULIA ALVES LIMA e LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA  em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega ser pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial BPC/LOAS, sobre o qual incidem descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 010118356819 e nº 010117884996, averbados em novembro de 2022, quando contava cinco anos de idade. Sustenta que as contratações foram realizadas sem prévia autorização judicial e que já foram descontadas 43 parcelas de cada contrato, nos valores mensais de R$ 96,10 e R$ 163,45, totalizando R$ 11.160,65. Defende a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos e da incidência de juros, multas e encargos contratuais, bem como de cobranças extrajudiciais e de eventual inscrição ou manutenção do nome da autora ou de sua representante legal em cadastros restritivos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, com expedição de ofício ao INSS, se necessário. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, pela declaração de nulidade absoluta dos contratos e de inexistência dos débitos, com a exclusão definitiva das respectivas averbações, reservas de margem ou apontamentos. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 22.321,30, ou, subsidiariamente, de forma simples, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 24.315,00 por danos morais. Sucessivamente, caso não reconhecida a nulidade, pede o afastamento dos juros e demais encargos, limitando-se eventual obrigação ao valor efetivamente disponibilizado.  É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade…

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