Processo 1020873-13.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020873-13.2026.8.11.0001. AUTOR: AILTON DA SILVA LOPES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AILTON DA SILVA LOPES em desfavor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor sustenta que mantinha o perfil empresarial “@multiplicador.digital” na plataforma Instagram, administrada pela requerida, utilizando-o como principal instrumento para divulgação de seus produtos e serviços, prospecção de clientes e comunicação com o público. Relata que, em janeiro de 2026, a conta foi desabilitada pela plataforma de forma unilateral, sob a alegação genérica de violação aos “padrões da comunidade sobre integridade da conta”, sem, contudo, haver indicação precisa da conduta que teria motivado a penalidade. Afirma que adotou as medidas disponibilizadas pela plataforma para recuperação do acesso, inclusive mediante envio de documento de identificação e fotografia, mas que o procedimento não foi aceito. Alega que a desativação tornou o perfil inacessível aos usuários, ocasionando prejuízos à sua atividade profissional, uma vez que a conta era utilizada como ferramenta essencial para a divulgação de seu negócio. Diante disso, requer a reativação do perfil e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida defende a legitimidade da desativação da conta, afirmando que a medida decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma. Alega que a conta do autor teria sido enquadrada em infração relacionada ao comércio de produtos regulamentados, especificamente à divulgação de animais vivos, em desacordo com as políticas internas do Instagram, circunstância que autorizaria a indisponibilização da conta. Sustenta que os Termos de Uso foram livremente aceitos pelo usuário no momento da criação do perfil e que a plataforma possui prerrogativa contratual para restringir ou desativar contas que violem suas diretrizes. Argumenta, ainda, que a medida adotada configura exercício regular de direito, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da regularidade da desativação da conta “@multiplicador.digital”, mantida pelo autor na plataforma Instagram, bem como na existência de danos morais decorrentes da conduta da requerida. No caso concreto, o autor demonstrou a existência da conta, sua utilização para fins profissionais e comerciais, bem como sua posterior desativação pela plataforma. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o perfil era utilizado para divulgação de serviços, reuniões de alinhamento estratégico, treinamentos e suporte a clientes, além de comprovarem a efetiva indisponibilidade da conta e a tentativa frustrada de recuperação administrativa – Id. 230086615, Id. 230086616, Id. 230086618, Id. 230086619, Id. 230086623 e Id. 230086624: Por sua vez, a requerida confirma a desativação da conta e sustenta que tal ato decorreu de suposta violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma. Todavia, embora…
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