Processo 1020877-27.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020877-27.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020877-27.2026.8.13.0702/MG AUTOR : KARINE PAULINO VENANCIO ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES QUEIROZ (OAB MG221227) DECISÃO Vistos, etc.   KARINE PAULINO VENANCIO ingressou com a ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Afirma a autora, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Técnico em Serviço Público (Oficial Administrativo), e apresenta grave quadro de saúde psiquiátrica, com histórico de adoecimento desde 2019, relacionado a episódios de assédio moral no ambiente de trabalho. Relatórios médicos (Evento 1, RELT9) indicam quadro de humor deprimido e ansioso, ideação suicida diária, lentificação psicomotora, prejuízo importante da atenção e da memória, com diagnósticos de transtorno depressivo recorrente (F33.2), distúrbio da atividade e da atenção – TDAH (F90.0), transtorno misto ansioso-depressivo (F41.2) e síndrome de Burnout em investigação (Z73.0). Alega que, apesar da gravidade de seu estado, atestados médicos que prescreveram seu afastamento das atividades laborais por 90, 180 e 60 dias foram sucessivamente indeferidos ou desconsiderados pela Administração Municipal. A recusa em reconhecer sua incapacidade laboral resultou no lançamento de faltas injustificadas e em descontos em sua remuneração, conforme demonstrado no contracheque de fevereiro de 2026, colocando a servidora em um limbo funcional, sem condições de trabalhar e sem o amparo da licença saúde. Relata que a conduta do Município, ao negar os afastamentos recomendados por especialistas e ao indeferir a remarcação de perícia, ignora a documentação médica robusta e agrava seu já delicado estado de saúde. Diante desse cenário, a permanência da situação atual representa risco à sua integridade física e mental, bem como à sua subsistência, tornando evidente a necessidade de intervenção judicial para garantir o seu direito ao tratamento. Postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Município de Uberlândia que aceite o atestado médico emitido em 01/04/2026, bem como eventuais atestados subsequentes para a mesma enfermidade, concedendo-lhe a licença para tratamento de saúde até a realização de perícia judicial, com a consequente desconsideração das faltas registradas e a abstenção de novos descontos remuneratórios por esse motivo. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em consequência, ser contundente, com o julgamento de máxima probabilidade. Devem existir provas que tornam o fato, pelos menos…

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