Processo 1020880-79.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1020880-79.2026.8.11.0041 Requerente: MIRIAN TIEKO LUZ DE OLIVEIRA HIRAE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (8) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por MIRIAN TIEKO LUZ DE OLIVEIRA HIRAE, em face de BANCO DO BRASIL S.A. (CNP), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e LOJAS RENNER S.A. A petição inicial (id. nº 230209521) foi distribuída em 14 de abril de 2026. A autora narra ser servidora pública estadual, professora de Biologia vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso, mãe solo de filho de 4 (quatro) anos, vítima de violência doméstica física e financeira perpetrada por seu ex-companheiro, que, após ser afastado do lar por medida protetiva, deixou para a requerente toda a carga financeira do núcleo familiar, incluindo parcelas em atraso do financiamento imobiliário, condomínio e cartões de crédito. Sustenta a autora que, embora aufira remuneração bruta de R$ 11.830,73 (onze mil oitocentos e trinta reais e setenta e três centavos) no mês de março/2026, conforme holerite de id. 230211497, sobre esse valor incidem descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária que reduzem substancialmente a renda disponível, e que, após a dedução dos empréstimos consignados em folha, o valor efetivamente recebido é de apenas R$ 5.200,25 (cinco mil duzentos reais e vinte e cinco centavos), quantia que, segundo alega, não é suficiente para honrar as dívidas remanescentes não consignadas, tampouco para custear as despesas básicas de subsistência própria e de seu filho menor, não sobrando absolutamente nada para a manutenção do núcleo familiar. Informa que seu plano de saúde foi cancelado por inadimplência, que o financiamento imobiliário e o condomínio encontram-se em atraso há mais de seis meses, que o veículo financiado junto ao C6 Auto (contrato de id. 230209528, valor total de R$ 61.782,77, com parcelas de R$ 1.844,80, sendo as parcelas 16/52 e 17/52 vencidas e não pagas) foi objeto de busca e apreensão, que o filho foi matriculado em escola pública em 2025 como medida de contenção de gastos, que a compra de alimentos somente é possível com o auxílio de cartões de parentes, e que se encontra em quadro depressivo, conforme laudo médico acostado aos autos. Requereu, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015 c/c art. 104-A do CDC): (i) limitação global dos descontos consignados e em conta corrente ao patamar de 40% dos ganhos líquidos, correspondente a R$ 4.175,48; (ii) suspensão da exigibilidade dos valores excedentes; (iii) abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iv) exibição de todos os contratos pelos requeridos; e (v) fixação de multa pelo descumprimento. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, e, em caso de insucesso, a instauração do processo por superendividamento para revisão e…
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