Processo 1020880-83.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020880-83.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020880-83.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA POLO PASSIVO:FUNDACAO HEMOCENTRO DE RIBEIRAO PRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FRANZE JUNIOR - SP104127-A e MARIA CLEUSA GUEDES - SP95680-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO HEMOCENTRO DE RIBEIRAO PRETO ANTONIO FRANZE JUNIOR - (OAB: SP104127-A) MARIA CLEUSA GUEDES - (OAB: SP95680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942286) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020880-83.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020880-83.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA POLO PASSIVO:FUNDACAO HEMOCENTRO DE RIBEIRAO PRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FRANZE JUNIOR - SP104127-A e MARIA CLEUSA GUEDES - SP95680-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020880-83.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) contra sentença (ID 10529935) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança impetrado pela FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO (FUNDHERP). A segurança foi concedida para afastar a exigência de título de especialista registrado no respectivo conselho profissional para o exercício dos cargos de direção técnica, supervisão, coordenação e chefia em serviços de hemoterapia, declarando a nulidade das restrições impostas pelas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.114/2014 em face da impetrante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na violação ao princípio da legalidade e na reserva legal para a restrição do exercício profissional. Entendeu o juízo de origem que o Conselho Federal de Medicina extrapolou seu poder regulamentar ao criar requisitos de habilitação não previstos na Lei nº 3.268/1957, a qual assegura ao médico regularmente inscrito no CRM o direito de exercer a profissão em todos os seus ramos. Em suas razões recursais (ID 10529940), o apelante sustenta a legalidade das resoluções como exercício legítimo do poder de polícia e fiscalização profissional. Alega que a complexidade dos serviços de hemoterapia exige que o gestor técnico possua conhecimentos especializados comprovados por título, visando a segurança do paciente e a qualidade dos serviços prestados (Art. 196 da CF/88). Argumenta que a norma não restringe o exercício da medicina, mas organiza administrativamente as unidades de saúde. Requer a reforma total do julgado. Contrarrazões apresentadas (Id 10529942), nas quais a Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a questão é estritamente jurídica e não demanda produção de provas, que o ato coator é contínuo e o prazo decadencial não se consumou, que o CFM é responsável pela norma que fundamentou o indeferimento, e que a Lei nº 3.268/57 não autoriza a criação de restrições ao exercício profissional por resolução de conselho de classe, posição reforçada por precedente do TRF3 em caso análogo. Instada a se…

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