Processo 1020888-90.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020888-90.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020888-90.2025.8.11.0041. REQUERENTE: VALDICELIA DE SOUZA REQUERIDO: IUNI EDUCACIONAL S/A., EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por VALDICELIA DE SOUZA em face de IUNI EDUCACIONAL S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) com cobertura de 100%. Sustenta que, no segundo semestre de 2017, por erro exclusivo de um preposto da instituição de ensino ré, o aditamento de seu contrato foi formalizado com o valor incorreto de R$ 528,96, quantia insuficiente para cobrir os encargos educacionais do período. Tal equívoco gerou uma dívida indevida de R$ 4.489,69, o que resultou no bloqueio de seu acesso ao portal acadêmico e na impossibilidade de realizar provas e estágios. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e condenação das rés ao pagamento de danos morais. O feito tramitou inicialmente sob o nº 1018621-92.2018.8.11.0041, tendo este juízo proferido sentença de parcial procedência. Todavia, em sede recursal, o Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou o decisum por entender necessária a inclusão do FNDE no polo passivo, declinando da competência para a Justiça Federal. Remetidos os autos à 3ª Vara Federal da SJMT, o Juízo Federal, após manifestação da autarquia, reconheceu a ilegitimidade passiva do FNDE, fundamentando que a falha narrada era estritamente operacional da instituição de ensino e não do sistema federal, determinando o retorno dos autos a esta Justiça Estadual. Os autos retornaram ao Tribunal de Justiça que, em Questão de Ordem, determinou a baixa à origem para que este magistrado proferisse nova sentença ou ratificasse a anterior, a fim de sanar a nulidade formal e permitir o regular processamento dos recursos de apelação. É o relatório. Fundamento e decido. I- Das preliminares As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva das rés já foram exauridas pela decisão da Justiça Federal, que reconheceu a ausência de interesse jurídico do FNDE no feito. Portanto, a competência deste Juízo Estadual para o julgamento do mérito é incontroversa. II- Do Mérito O cerne da lide reside na responsabilidade das rés pelo erro no aditamento do FIES e nos danos decorrentes do impedimento acadêmico sofrido pela autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A responsabilidade das rés, na qualidade de prestadoras de serviços educacionais, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14, CDC). Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou ser beneficiária de 100% do financiamento estudantil. O extrato financeiro e o Termo Aditivo demonstram que, no semestre 2017/2, o valor aditado foi ínfimo comparado à semestralidade real. As rés, por sua vez, não lograram provar que o erro foi da aluna. A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é órgão da própria instituição de ensino e tem o dever de inserir e validar os dados corretos no SisFIES. A falha na inserção desses dados constitui evidente falha na prestação de serviço. Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E…

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