Processo 1020890-52.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020890-52.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020890-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (AGRAVANTE), SIMONI APARECIDA REBEQUE ANDREOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), TATIANE APARECIDA DIAS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 15.040/2024. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO NO QUESTIONÁRIO DE RISCO. PERFIL DO CONDUTOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO CONCRETO DO RISCO OU DOLO DA SEGURADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMISSÃO PRÉVIA NA PROPRIEDADE DO SALVADO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão interlocutória que, em sede de ação de indenização, deferiu a tutela de urgência para determinar o pagamento do saldo devedor do financiamento do veículo sinistrado diretamente à instituição financeira, bem como o depósito judicial do valor remanescente da indenização (100% da Tabela FIPE), sob pena de multa diária. A seguradora fundamenta sua negativa na omissão de informação relevante quanto ao perfil do condutor, alegando que o veículo era conduzido habitualmente pelo cônjuge da segurada, e não por ela, o que configuraria perda da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão acerca do condutor habitual, sob a vigência da Lei nº 15.040/2024, autoriza a exclusão integral da cobertura securitária; (ii) estabelecer se a conduta da seguradora, ao promover a transferência da propriedade do salvado para si antes da negativa, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a manutenção da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro em análise submete-se à Lei nº 15.040/2024, que reformulou o regime jurídico securitário nacional, estabelecendo em seu art. 44 que o descumprimento culposo do dever de informar implica apenas a redução proporcional da garantia, reservando-se a perda total da cobertura exclusivamente às hipóteses de descumprimento doloso. 4. No caso concreto, a discrepância entre o perfil da segurada (47 anos) e o do condutor (seu cônjuge, 46 anos) não evidencia, por si só, agravamento substancial do risco ou intenção deliberada de ludibriar a seguradora, mormente quando ambos ostentam perfis etários e de risco tecnicamente equivalentes perante o mercado securitário. 5. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.210.205/RS), a inexatidão no preenchimento de questionário de risco não…

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