Processo 1020894-20.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020894-20.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020894-20.2025.8.11.0002. AUTOR: LEONARDO LUIZ REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. Vistos. Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente ajuizada por LEONARDO LUIZ REIS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Relata que no ano de 2015 sofreu um acidente de trabalho, após traumatizar o pé direito após a queda de uma barra de ferro, resultando em fratura. Informa que necessitou de atendimento médico de urgência, sendo submetido ao tratamento conservador, em imobilização durante dois meses. Informa que realizou o acompanhamento médico e fisioterápico durante quatro meses, tendo alta ambulatorial após seis meses do acidente. Nega histórico de traumatismo nos membros superiores em data anterior ou posterior ao acidente relatado. Nega patologia ou uso de medicamento. Atualmente relata dor e parestesia no membro superior esquerdo, estando em uso eventual de medicamento para controle álgico. Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do beneficio de Auxílio-Acidente (Art. 86). Foi recebida a inicial, com determinação para realização de perícia medica. Citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, que foi devidamente impugnada pela requerente. Por fim, o requerente realizou a perícia com a médico João Leopoldo Baçan, CRM-MT 5753, laudo juntado no id. 223076951. Requerente e requerido apresentaram manifestação quanto ao laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Preliminarmente é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista. Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável. Reforço ainda, que a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADEDE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA PORESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físicoe laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. II - Foram carreadas aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito III - Para a concessão do auxílio-doença é…

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