Processo 1020894-86.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020894-86.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020894-86.2026.8.11.0001. AUTOR: RODRIGO LEITE DA COSTA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO LEITE DA COSTA em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade do débito no valor de R$ 9.257,50, bem como a abstenção de eventual negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de cobrança indevida decorrente de contrato de locação de veículo. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra a parte promovente que, em 23/03/2026, locou da promovida o veículo Nivus Highline 1.0 200 TSI, placas TKY0G13, mediante contrato nº 29304725, com vigência até 28/03/2026, tendo sido autorizado débito em cartão de crédito no valor de R$ 1.164,62, que incluía diárias, despesas com pedágio e proteção/cobertura no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que, em 26/03/2026, durante forte chuva, o veículo sofreu colisão lateral com proteção viária, tendo comunicado o sinistro à promovida no mesmo dia e comparecido à loja para entrega do boletim de ocorrência e tentativa de devolução do veículo, sendo informado de que o veículo possuía condições de trafegabilidade e deveria ser devolvido na data contratada. Afirma que, em 28/03/2026, na devolução, foram constatadas avarias na lateral direita, para-choque, para-barro, moldura e ruído na roda direita, registradas no Relatório de Eventos Adversos e no Checklist de Devolução, ambos assinados pelo promovente. Sustenta que, em 10/04/2026, foi surpreendido com cobrança unilateral de R$ 9.257,50 em seu cartão de crédito, dividida em três parcelas de R$ 3.085,84, sem que lhe fosse apresentado qualquer orçamento detalhado, notas fiscais ou laudo técnico que justificasse o valor cobrado, tampouco informação sobre a utilização ou não da proteção contratada inicialmente, no patamar de R$ 10.000,00. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão sob Id. 230146378. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para constar MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (CNPJ 07.976.147/0001-60), por ser a empresa efetivamente responsável pela operação de locação de veículos. No mérito, argumenta que o promovente contratou a Proteção Básica (LDW), que limita a responsabilidade do locatário ao valor da coparticipação de R$ 10.000,00 para hipóteses de roubo, furto, acidentes ou perda total. Sustenta que as avarias foram apuradas por oficina credenciada, mediante ordem de serviço que discrimina peças e mão de obra, e que o valor cobrado de R$ 9.257,50 é inferior ao limite de coparticipação, razão pela qual é de responsabilidade do locatário. Afirma que o promovente assinou o Relatório de Eventos Adversos reconhecendo as avarias e autorizando a cobrança posterior no cartão de crédito. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na impugnação, a parte promovente ratifica os…

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