Processo 1020900-21.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020900-21.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A e IGOR GABRIEL DE SOUSA - PI21115-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO CARLOS DA SILVA COSTA IGOR GABRIEL DE SOUSA - (OAB: PI21115-A) NATHANIA DE SALES PENHA - (OAB: PI18522-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644846) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020900-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800598-13.2024.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A e IGOR GABRIEL DE SOUSA - PI21115-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020900-21.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 445836872-pág. 88-100). Tutela provisória concedida (ID 445836872-pág. 98). Nas razões recursais (ID 445836872-pág. 103-110), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o perito judicial afirmou a impossibilidade de indicar a data de início da incapacidade (DII). Argumentou que consta no CNIS registro de manutenção da atividade laboral pelo autor até janeiro de 2025, o que afastaria a incapacidade retroativa à DER. Sustentou a inexistência de incapacidade total e insurge-se contra o percentual de honorários advocatícios (15%), e pugnou pela aplicação da Súmula 111 do STJ. Pediu, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da perícia judicial (27/06/2024). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 445836872-pág. 113-116). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020900-21.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou…
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