Processo 1020905-82.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1020905-82.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : DECIO JOSE BARBOSA ADVOGADO(A) : JESSICA OLIVEIRA BERNARDES (OAB MG169921) ADVOGADO(A) : BRUNA CAMPOS RIBEIRO MAIA (OAB MG172671) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES PACHECO (OAB MG147239) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA (OAB MG113170) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO ESTIMADO PELO PERITO. TEMA 1196/STF. TEMA 246/TNU. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/07/2019, e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A parte autora sustenta que a incapacidade persiste desde a cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 31/03/2019, requerendo a alteração da DIB para essa data e afastando a cessação programada do benefício sem prévia perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) definir se a DIB do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente concedido ou na data do novo requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se a cessação do benefício pode ocorrer com base no prazo estimado de recuperação fixado pela perícia judicial, sem necessidade de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação. 5. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial. 6. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o laudo pericial conclui pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID F25.2), fixando seu início em 05/07/2019, em razão da inexistência de documentação médica contemporânea a período anterior. 8. Os autos não contêm elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma técnica e segura, a persistência da incapacidade laborativa na data da cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 31/03/2019. 9. A natureza da enfermidade psiquiátrica, caracterizada por períodos de remissão e agravamento dos sintomas, impede a presunção de incapacidade contínua apenas com base em diagnóstico ou benefício anteriormente concedido. 10. Inexistindo prova idônea…
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