Processo 1020907-62.2025.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1020907-62.2025.8.26.0564/SP AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) RÉU : PROENG MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO SEBASTIANI (OAB SP275599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI contra PROENG MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. , através do qual pretende, em suma, o recebimento de valores decorrentes de obrigação legal atribuída à empresa ré. Entidade educacional de formação profissional criada pelo Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, a parte autora relata, em síntese, que, para atingir a finalidade institucional para a qual foi instituída, foi beneficiada pelo legislador pátrio com contribuição mensal devida pelas empresas industriais, denominada “contribuição geral” . Além dessa exação, sustenta ser também devida contribuição adicional, objeto da presente demanda. Esclarece que, nos termos da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a contribuição geral é recolhida pelas empresas contribuintes juntamente com as contribuições previdenciárias, sujeitando-se aos mesmos privilégios destas, em disciplina semelhante à anteriormente prevista no artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse contexto, afirma que a empresa ré, embora regularmente notificada para adimplir a obrigação legal, não quitou o débito, que atualmente importa em R$ 521.923,42 (quinhentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e três reais com quarenta e dois centavos), conforme demonstrativo atualizado. Com a petição inicial [ 1.1 ], juntou documentos. Resistindo à pretensão autoral, a empresa-ré apresentou contestação tempestiva [ 23.35 ]. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa da autora e a consumação da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência ou inexatidão do débito cobrado, bem como da necessidade de produção de prova técnica. Impugnou, de forma específica, a exatidão do número de empregados utilizado pela autora e, por consequência, da base de cálculo histórica e da contribuição adicional ao SENAI, correspondente a 0,2% da referida base, nos períodos indicados. Aduziu que a ausência dos documentos que lastreariam o cálculo da dívida, tais como folhas de pagamento detalhadas, CAGED, GFIP, eSocial ou outros demonstrativos fiscais da ré, inviabilizaria a cobrança tal como formulada, por demandar análise contábil aprofundada. Alegou, ainda, ilegalidade e abusividade na cobrança de juros e correção monetária, bem como a necessidade de individualização da prova do fato gerador por estabelecimento. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação de cobrança ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o real número de empregados e a base de cálculo da ré em cada período, conferindo-se liquidez e certeza ao débito. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se em réplica, impugnando os argumentos da parte ré e reafirmando os pedidos formulados na petição inicial [ 28.40 ]. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 31.47 ], a parte autora considerou desnecessária a dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide [ 35.50 ]; por sua vez, a empresa ré manteve-se silente. É, no que importa, o…
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