Processo 1020917-15.2025.4.01.3902

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020917-15.2025.4.01.3902
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020917-15.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA PASTORA PRADO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A DESTINATÁRIO(S): MARIA PASTORA PRADO OLIVEIRA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462005206) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020917-15.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020917-15.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA PASTORA PRADO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020917-15.2025.4.01.3902 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença (pp. 169-173) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: Declarar o direito da requerente à adjudicação compulsória do imóvel descrito no Contrato nº 171002017627 firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, em nome de MARIA PASTORA PRADO OLIVEIRA, declarando a transferência de domínio em seu favor; CONDENAR a CEF na obrigação de fazer consistente em promover os atos necessários à transferência definitiva da propriedade do imóvel descrito no Contrato nº 171002017627 em favor da autora, adotando as providências necessárias para tanto, com averbação do contrato de financiamento/compra e venda entabulado e entregando à autora os documentos necessários para a consolidação da propriedade em seu nome. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (pp. 178-186), a apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgar o feito e do fato de que, em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor contratual do imóvel, no caso, R$ 55.656,28, e não ao valor de mercado, conforme jurisprudência do STJ. Prosseguiu para aduzir que, diante do indício de litigância de causas repetitivas, com o mesmo teor, conduz a redução significativa dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, § 8º, do CPC. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de adjudicação compulsória sem o prévio registro do título e atribuiu a demora no registro a pendências documentais da própria mutuária, ao argumento de que o FAR/CAIXA apenas é responsável pelo registro inicial do contrato de compra e venda e alienação fiduciária para constituir a garantia real, conforme cláusulas 26 e 30 do contrato, sendo que a transferência definitiva da propriedade após a quitação do contrato é do adquirente, consoante cláusula 7.4 do contrato, redigida de acordo com a Lei nº 6.015/73 e com o CC. Requereu, ao final, que seja decreta a nulidade da sentença e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido…

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