Processo 1020917-58.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020917-58.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1020917-58.2024.8.11.0015 AUTOR(A): JANIEIRE MARIA BARBON REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JANIEIRE MARIA BARBON, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a parte autora celebrou contratos de empréstimo/financiamento com o banco réu, passando a adimplir as parcelas conforme pactuado. Sustenta que os contratos foram estruturados com base no Sistema Price de amortização, o qual, segundo alega, implica a adoção do regime de juros compostos com capitalização mensal, sem que tal metodologia tenha sido expressamente informada ou pactuada nos instrumentos contratuais. Afirma que, diante das irregularidades apontadas, procedeu à apuração do valor que entende incontroverso, indicando quantias que reputa devidas em relação a cada um dos contratos discutidos, pleiteando o direito de efetuar o pagamento nesses termos, mediante consignação judicial. Recebida a inicial ao Id. 167821252, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Contestação ao Id. 169749826. Impugnação à contestação ao Id. 176431683. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em exame, a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos pactuados, matérias que prescindem de dilação probatória, porquanto os contratos e os históricos de pagamento já se encontram acostados aos autos. Ademais, ambas as partes deixaram de manifestar quanto às provas que pretendiam produzir (Id. 180892900). Desse modo, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando ocorrer a revelia e não houver requerimento de prova, tampouco necessidade de sua produção, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Acerca disso, é importante destacar que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, a sua revogação depende de comprovação da mudança na situação econômica da parte, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a mencionada mudança, por meio de documentação farta e suficiente. No caso em comento, a parte requerida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da possibilidade econômica da parte autora. Ainda, a hipossuficiência da parte autora resta comprovada por meio do holerite colacionado ao Id. 167457824. Portanto, em análise dos autos, verifica-se que resta devidamente comprovada a situação de hipossuficiência financeira da parte autora por meio dos documentos juntados à inicial, motivo pelo qual MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II.3 – DO MÉRITO Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários seja inquestionável, a forma de capitalização dos juros ainda carece de demonstração, manifesta e inequívoca, de ocorrência de excessiva margem de lucro e/ou de implementação de desequilíbrio contratual, devido a ocorrência de circunstância superveniente que dinamize/acarrete onerosidade excessiva — segundo os preceitos derivados da aplicação…

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