Processo 1020919-09.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020919-09.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1020919-09.2025.4.01.3700 [Incapacidade Laborativa Parcial, Rural (art. 59/63)] AUTOR: FABIO SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial) falange distal do 3º quirodáctilo e falange medial do 4º quirodáctilo CID-10 S68.2. O perito descreve que, eembora o autor tenha relatado sofrer um acidente rural enquanto manuseava uma máquina de "catitu" (sic), não há documentação comprobatória que permita confirmar essa circunstância como acidente de trabalho. Ocorre que, o próprio INSS reconheceu a atividade rural, há claro registro no CNIS e ainda efetuou o pagamento de auxílio doença no ano de 2011. Por sua vez, a condição de segurado, cabe esclarecer que até o advento da Lei 13.846/2019, a comprovação da qualidade de segurado especial se fazia com base em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ex vi do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que, a propósito, não se aplica exclusivamente à comprovação do trabalho rural, pois inserido no capítulo “Da Aposentadoria por Tempo de Serviço”. A designação de audiência para produção de prova oral objetivava complementar o início razoável de prova material e ocorria por força do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.002/95, segundo o qual a comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994 deveria observar o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. Sucede que, desde o surgimento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com a modificação dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, foram inaugurados novos procedimentos visando à comprovação da atividade de segurado especial, principalmente no âmbito administrativo, como se vê no Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS. De acordo com os artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do CNIS, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro, para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da…

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