Processo 1020919-58.2024.4.01.3307

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020919-58.2024.4.01.3307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020919-58.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS LOPES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES PONTES BATISTA - CE14544-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS LOPES SILVA THALES PONTES BATISTA - (OAB: CE14544-A) ISABEL OLIVEIRA DA SILVA E SILVA THALES PONTES BATISTA - (OAB: CE14544-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459605411) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020919-58.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020919-58.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS LOPES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES PONTES BATISTA - CE14544-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020919-58.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Antonio Carlos Lopes Silva e Isabel Oliveira da Silva e Silva contra sentença (ID 444358939) pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visavam à anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária. A sentença também condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O Juízo a quo considerou que o procedimento de consolidação da propriedade observou os requisitos da Lei 9.514/97, afastando a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para os leilões, sob o argumento de que a consolidação já havia ocorrido regularmente e que a parte autora não demonstrou prejuízo ou intenção real de purgar a mora, notadamente em razão da ciência inequívoca, uma vez que ajuizou a ação antes da realização do ato. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem perícia contábil . No mérito, alega a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e a falta de notificação pessoal acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal sem pronunciamento quanto ao mérito da causa. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1020919-58.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Sustentam os apelantes, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que lhes teria obstado a produção de provas, notadamente a realização de perícia contábil. A preliminar, contudo, não se sustenta. Em primeiro lugar, apesar do evidente equívoco do julgador da origem ao não ter intimado a parte autora para o oferecimento de réplica, a…

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