Processo 1020920-18.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020920-18.2025.8.11.0002. REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face de CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA. O autor narra que exerce a posse mansa, contínua e ininterrupta do imóvel localizado na Rua nº 8, Quadra nº 8, Lote 12, Bairro São Mateus, Município de Várzea Grande/MT, há mais de vinte anos, desde aproximadamente 2004, quando o bem lhe foi doado verbalmente por Vilson Rodrigues, pessoa idosa que cuidou até seu falecimento em 13/05/2008. Destaca que, após o falecimento de sua esposa, permitiu que a requerida, ex-companheira de seu enteado, ocupasse provisoriamente o imóvel com a finalidade exclusiva de cuidar do bem. Todavia, a ocupante passou a se recusar a desocupar o imóvel, mesmo após notificação verbal, caracterizando esbulho possessório pela ruptura da fidúcia original. Sustenta que há sentença transitada em julgado no processo nº 1008382-83.2017.8.11.0002, que reconheceu sua posse legítima sobre o mesmo imóvel. Assim, liminarmente, requer a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização de reforço policial, se necessário. Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação prévia (Id. 197025746). Na audiência de justificação, realizada em 18/11/2025, procedeu-se à inquirição de um informante e uma testemunha do autor (Id. 215469602). A requerida apresentou contestação (Id. 221940537), alegando que ocupa o imóvel desde 2008, de forma contínua, pública e de boa-fé, tendo realizado diversas benfeitorias necessárias e úteis. Afirma que reside no local com quatro filhos menores de idade e que nunca foi notificada formalmente para desocupação. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Ação de Reintegração de Posse é adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente. Assim, é um interdito de recuperação da posse perdida e a ação tem cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade (artigo 560 do CPC e artigo 1.210 do CC). E, de acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar a existência dos seguintes requisitos: “I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso em tela, observo que a petição inicial e a prova produzida na audiência de justificação não apresentam elementos suficientes para caracterizar a posse recente ou a demonstração inequívoca do esbulho por parte da requerida, conforme determina o art. 561 do CPC. Em relação à posse, verifica-se que o autor afirma exercê-la desde 2004, quando o imóvel lhe foi doado verbalmente por Vilson Rodrigues. Contudo, a prova testemunhal produzida demonstra que o autor nunca exerceu posse direta sobre o imóvel objeto da lide. O informante Ronei Guilhermino de Almeida, amigo do autor, confirmou expressamente que “o seu José Francisco não morava nesse imóvel, ele morava ao lado”, referindo-se à casa onde residia com sua falecida esposa. A testemunha Sandra Mara Tabosa, moradora do bairro há 28 anos, foi ainda mais categórica ao afirmar que “o seu Zé nunca…
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