Processo 1020920-66.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020920-66.2023.8.11.0041. REQUERENTE: GIOVANNI IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Cobrança ajuizada por GIOVANNI IMOVEIS LTDA - ME, representada por seu proprietário Giovani Soares Ramos, em face de HIPERMED SERVIÇOS MÉDICOS & HOSPITALARES S.A. (atualmente sob a denominação de Hipermed Serviços Médicos & Hospitalares Ltda.), alegando descumprimento de obrigações contratuais decorrentes de locação comercial (ID 120058453). A autora narra, em sua petição inicial (ID 120058453), que é proprietária do imóvel comercial situado na Avenida Beira Rio, nº 530, bairro Jardim Shangri-La, em Cuiabá - MT. Afirma que as partes celebraram, em 07 de abril de 2021, um contrato de locação comercial com prazo inicial de 12 meses, compreendido entre 20 de abril de 2021 e 19 de abril de 2022, fixando-se o aluguel mensal inicial no valor de R$ 25.000,00, com vencimento todo dia 20 de cada mês. Sustenta que, após o término do prazo inicial, a locação foi prorrogada por igual período, passando o valor do aluguel a ser reajustado para R$ 28.692,50 a partir de maio de 2022, cujo pagamento foi realizado conforme comprovante de ID 120058464. Ocorre que, nos meses subsequentes, a requerida deixou de quitar as contraprestações locatícias mensais relativas aos períodos de junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023. Diante do inadimplemento, a locadora notificou extrajudicialmente a locatária em 28 de outubro de 2022 (ID 120058462), com confirmação de leitura em 16 de novembro de 2022 (ID 120058463), concedendo-lhe o prazo de cinco dias para regularização do débito. Contudo, a requerida permaneceu inerte. A entrega das chaves e a desocupação do imóvel somente se perfectibilizaram em 13 de fevereiro de 2023, data em que foi elaborado o termo de vistoria conjunta (ID 120058468). A autora alega, outrossim, que o imóvel foi devolvido em péssimas condições de uso e conservação, violando o disposto no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 e a cláusula 7.2 do contrato. Aponta que a ré retirou do local sete aparelhos de ar-condicionado de propriedade da locadora, não realizou a pintura do bem, danificou os ventiladores do barracão e entregou as câmaras frias sem a necessária manutenção de devolução. Ademais, aponta o inadimplemento de faturas de energia elétrica junto à concessionária Energisa (outubro/2022 a fevereiro/2023), que geraram o protesto do nome do proprietário, além de faturas de água junto à concessionária Águas Cuiabá (novembro/2022 a janeiro/2023) e o IPTU correspondente ao exercício de 2022, despesas estas integralmente quitadas pela requerente para evitar maiores restrições cadastrais. Amparada nesses fatos, a autora requer a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, devidamente corrigidos pelo índice IGP-M, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 10%, multa compensatória equivalente a três aluguéis vigentes e honorários advocatícios contratuais de 20%, totalizando R$ 468.736,50, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos reparos e reformas necessários no imóvel, bem como no reembolso dos débitos de água, energia elétrica, IPTU e despesas cartorárias de…
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