Processo 1020922-54.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020922-54.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por IZABELI BRUM BONAFÉ em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – SHOPEE, na qual a autora sustenta ter adquirido máquina de lavar Philco 14kg, a qual, logo após a instalação e primeira utilização, apresentou grave defeito, consistente em estouro, emissão de fumaça e paralisação do funcionamento, tendo sido posteriormente devolvida sem restituição do valor pago. Requereu restituição do preço, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que atua apenas como marketplace, sem responsabilidade pela qualidade do produto, alegando ainda que a solicitação de reembolso ocorreu fora do prazo da denominada “Garantia Shopee”, defendendo a culpa exclusiva do vendedor e a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (Id. 233544020). É o necessário. Passo ao julgamento. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como plataforma de marketplace, não sendo responsável pelos produtos comercializados, cuja responsabilidade seria exclusiva do vendedor. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. No caso, a autora atribui diretamente à requerida a falha na prestação do serviço decorrente da ausência de restituição do valor após devolução e coleta do produto defeituoso. Além disso, a própria defesa admite que a plataforma intermedeia pagamentos, atendimento, logística e opera o programa denominado “Garantia Shopee”, inclusive retendo valores até a confirmação da entrega e administrando solicitações de reembolso. Não se trata, portanto, de mera hospedagem de anúncios. A requerida integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios e falhas do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do CDC. Rejeito a preliminar. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e prescinde da produção de outras provas. A relação jurídica debatida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os pedidos são parcialmente procedentes. A própria contestação reconhece a aquisição do produto, a entrega da máquina em 02/10/2025, o posterior defeito e a solicitação de devolução/reembolso formulada pela autora. A defesa limita-se a sustentar que a autora teria formulado a solicitação fora do prazo de cobertura da denominada “Garantia Shopee”, cuja vigência seria de sete dias após a entrega. Tal argumento não prospera. As regras internas da plataforma não prevalecem sobre a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de produto durável e de vício oculto, o prazo decadencial previsto no art. 26, II e §3º do CDC conta-se da constatação do defeito. No caso concreto, a narrativa autoral – não infirmada pela requerida – aponta defeito grave consistente em estouro, intensa fumaça e paralisação do equipamento logo após a instalação, situação incompatível com a vida útil esperada do bem. Além disso, a própria defesa…

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