Processo 1020925-06.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020925-06.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1020925-06.2026.8.11.0002 REQUERENTE: FERNANDA SEBALHOS WALTRICK REQUERIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Inversão do Ônus da Prova e Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Verifico que as preliminares se confundem com o mérito, haja vista a necessidade de análise das provas dos autos referente a pretensão das partes no que tange ao ônus probatório e o defeito na prestação do serviço em face da responsabilidade do transportador, motivo pelo qual, deixo de apreciar neste momento, pois serão analisadas com o mérito. Gratuidade da Justiça Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário TEMA 1.417 – SUSPENSÃO DO PROCESSO Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1.417), Relator Ministro DIAS TOFOLLI, reconheceu a repercussão geral e determinou o sobrestamento de todas as ações, individuais ou coletivas, em desfavor de companhias aéreas, que tenham por objeto central discussão jurídica acerca da responsabilidade civil em razão do seguinte: 1. Transporte aéreo de passageiros; 2 . Pedido de indenização por atraso, cancelamento ou alteração de voo; 3 . A companhia aérea alegar, como ponto central, que houve caso fortuito ou força maior (ex.: mau tempo, fechamento de aeroporto, tráfego aéreo, etc.); 4. A discussão jurídica girar em torno de saber se deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para definir a responsabilidade e a indenização. Vejamos o teor do Tema 1417: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” Contudo, o presente feito não deriva de tais requisitos para a suspensão frente a determinação do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.417, eis que, em análise preliminar, verifica-se que o atraso do voo decorreu por falha no sistema operacional, conforme consta na defesa da Ré, motivo pelo qual, é evidente a inaplicabilidade do Tema 1.417. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, dispensando a necessidade de dilação probatória, encontrando-se a matéria apta ao julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso…

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