Processo 1020925-40.2025.4.01.3304
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020925-40.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADLER PINTO ROCHA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA BAHIA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por ADLER PINTO ROCHA - ME em face do Procurador Regional da Fazenda Nacional da Bahia e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o afastamento do impedimento de formalização de nova transação tributária, a fim de permitir à impetrante aderir às condições do Edital PGDAU nº 11/2025. A parte impetrante alega possuir passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, no valor indicado na inicial de R$ 332.079,51, e afirma ter aderido anteriormente à negociação nº 7348163. Sustenta que, ao buscar regularizar seu passivo por meio do Edital PGDAU nº 11/2025, foi impedida de realizar nova negociação pelo prazo de dois anos, em razão da rescisão de transação anterior por inadimplemento. A impetrante afirma que a restrição decorre do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Sustenta, contudo, que o marco inicial do prazo de dois anos não deveria ser a data da rescisão formal registrada pela PGFN, mas a data da denominada rescisão material, correspondente ao inadimplemento da terceira parcela. Segundo a inicial, a última prestação quitada teria ocorrido em 28/03/2024, o inadimplemento da terceira parcela em 30/04/2024, e a rescisão formal somente em 29/10/2024. Alega a parte impetrante que a rescisão formal teria natureza meramente declaratória, razão pela qual seus efeitos deveriam retroagir à data do descumprimento do acordo. Afirma que a contagem do prazo de dois anos a partir da formalização administrativa ampliaria indevidamente o período de impedimento e transferiria à contribuinte os efeitos da demora administrativa. A impetrante também sustenta a inconstitucionalidade do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, sob o argumento de violação à legalidade tributária, à reserva de lei complementar, à proporcionalidade, à razoabilidade, à isonomia e à vedação de sanção política. Afirma, ainda, que a vedação automática à nova transação dificulta sua regularização fiscal, compromete a continuidade da atividade empresarial e prejudica a própria arrecadação tributária. Decisão id.2226285139 indeferiu o pedido liminar. O MPF manifestou desinteresse em agir. Prestadas informações (id. 2229652494), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suscitou, preliminarmente, a decadência do direito à impetração. Alegou que a impetrante pretende, em verdade, discutir a decisão que rescindiu a conta de transação SISPAR nº 7348163, da qual decorreu o impedimento. Afirmou que a rescisão teria se tornado definitiva em 28/10/2024 e que o mandado de segurança foi impetrado em 14/07/2025, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A PGFN também impugnou o valor da causa, afirmando que eventual concessão do pedido viabilizaria a negociação de créditos inscritos em dívida ativa que totalizariam R$ 342.064,77, valor diverso daquele atribuído à causa. Requereu a correção do valor e a intimação da impetrante para recolhimento de custas complementares. No mérito, a autoridade impetrada sustentou que o…
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