Processo 1020928-95.2025.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de execução de título extrajudicial em que ocorreram 02 (duas) tentativas de composição descumpridas. Após o último pedido de desarquivamento por inadimplemento (ID 230487271), procedeu-se à penhora via SISBAJUD, que resultou na constrição parcial de valores em maio de 2026, totalizando R$ 86,45 (oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme extrato anexo. A executada, por meio da Defensoria Pública, opôs embargos à execução (IDs 231141140 e 231141133), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o fundamento de que estes são oriundos de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. O Exequente manifestou-se no ID 235958230, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por falta de garantia integral do Juízo (Enunciado 117 FONAJE) e, no mérito, pela manutenção da penhora, defendendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial. Pois bem. Em primeiro lugar, verifica-se que, apesar de não haver a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, a parte embargante é pessoa hipossuficiente, o que fica comprovado pelos documentos constantes do ID 231141741, bem como por ser assistida pela Defensoria Pública. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE, que prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” No entanto, a referida regra pode ser mitigada nos casos de pessoa hipossuficiente, de modo a não obstar o acesso à justiça dessa parcela da população. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGRA MITIGADA. PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança das dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de…
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