Processo 1020935-30.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020935-30.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARILDA NICOMEDES PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARILDA NICOMEDES PEREIRA em face do BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de supostas contratações de cartões de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, as quais afirma não ter celebrado. Sustenta que jamais recebeu cartões, realizou saques ou efetuou compras vinculadas às referidas avenças, tampouco autorizou contratações à distância, asseverando ter sido vítima de fraude. Aduz que buscou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, porém sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos RMC nº 20951487 e RCC nº 20951515. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, pela apresentação dos contratos originais pela ré, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Da análise da certidão de triagem, verifica-se, inicialmente, que o processo nº 1008300-17.2026.8.13.0702, embora apresente identidade de causa de pedir e de pedidos em relação à presente demanda, foi extinto sem resolução do mérito, inexistindo, portanto, violação à coisa julgada. Quanto à ação nº 1020872-05.2026.8.13.0702, constata-se a ausência de identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos versam sobre contratos distintos, circunstância que afasta o reconhecimento de conexão ou litispendência. Não obstante, considerando que o referido processo tramita perante este mesmo Núcleo, e visando evitar decisões conflitantes, preservar a isonomia e a segurança jurídica, bem como coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos à ação nº 1020872-05.2026.8.13.0702, para tramitação conjunta. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a…
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