Processo 1020937-77.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020937-77.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEWBEV SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESTINATÁRIO(S): NEWBEV SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - (OAB: RJ112211-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461304569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020937-77.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019798-09.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEWBEV SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020937-77.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019798-09.2019.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWBEV DISTRIBUIDORA E ENGARRAFADORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como na legalidade da multa moratória limitada a 20% e do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69. O magistrado a quo consignou, ainda, que a oposição de exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário e que não há obrigatoriedade legal de juntada do processo administrativo para o manejo da execução fiscal. Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos, argumentando que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e que a penhora online coloca em risco a preservação da empresa. No mérito, alega a nulidade da CDA por falta de requisitos essenciais, a abusividade da taxa SELIC e o caráter confiscatório da multa aplicada, pugnando pela juntada do processo administrativo como condição para a apuração correta do quantum devido. Em contrarrazões, o INMETRO defende a manutenção da decisão recorrida, reiterando a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a desnecessidade de juntada do processo administrativo, uma vez que este se encontra à disposição do executado. Sustenta a legalidade dos atos normativos do CONMETRO e do INMETRO, bem como a conformidade do encargo legal e da multa moratória com a jurisprudência consolidada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020937-77.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019798-09.2019.4.01.3300 AGRAVO…
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