Processo 1020940-57.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020940-57.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020940-57.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LIA CLAUDINE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KETLLY PATRICIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE VILMAR FERREIRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO BELIZARIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença que, após homologação de laudo pericial e posterior depósito judicial realizado pela instituição financeira, reconheceu a satisfação da obrigação, extinguindo o processo com fundamento no CPC, art. 924, II. 2. A parte recorrente sustenta a existência de erro material grave no laudo pericial, consistente na inclusão indevida de dados estranhos aos autos e na duplicidade de valores, pleiteando a nulidade da homologação dos cálculos ou sua retificação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação de laudo pericial não impugnado no prazo legal, é juridicamente admissível rediscutir supostos erros materiais atribuídos ao trabalho técnico pericial, bem como se a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação obsta a reanálise do quantum debeatur. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial, após regular intimação das partes nos termos do CPC, art. 477, § 1º, acarreta preclusão temporal, extinguindo o direito processual de questionar posteriormente os cálculos homologados. 5. A alegação de erro material em prova pericial não se confunde com erro material judicial previsto no CPC, art. 494, pois depende de contraditório e insurgência oportuna, submetendo-se integralmente ao regime preclusivo. 6. A tentativa de rediscussão da matéria apenas após a homologação judicial do laudo revela insurgência processualmente inadmissível, sob pena de violação à segurança jurídica, à estabilização processual e à boa-fé objetiva. 7. O depósito judicial realizado pela própria executada e a consequente extinção do feito por satisfação da obrigação consolidam a superação da controvérsia executiva, tornando inviável a reabertura da discussão sobre valores já estabilizados processualmente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação ao…

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