Processo 1020941-16.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020941-16.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO MENDONCA TOLENTINO DE FREITAS - SP375256 DESTINATÁRIO(S): PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA EVANDRO MENDONCA TOLENTINO DE FREITAS - (OAB: SP375256) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457938021) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020941-16.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020941-16.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO MENDONCA TOLENTINO DE FREITAS - SP375256 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020941-16.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença (ID 231204547), que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário dos valores despendidos pela Previdência Social com o pagamento de pensão por morte aos dependentes de Jomar Silva de Souza, em razão de acidente de trabalho. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 231204550), a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de eficácia e validade jurídica do laudo pericial produzido nos autos do processo trabalhista 0000608-73.2019.5.05.0161 como prova emprestada, ao argumento de que não houve respeito ao contraditório. Aduz que a sentença deve ser reformada para que a empresa ré seja condenada ao ressarcimento ao erário resultante da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, demonstrando inclusive o nexo de causalidade. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (ID 234247544). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020941-16.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida pode ser dividida em duas: i) a possibilidade jurídica de utilização da prova emprestada produzida em processo trabalhista em ação regressiva de ressarcimento proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e ii) a demonstração de culpa por parte da empresa ré no acidente de trabalho e o cabimento da condenação ao ressarcimento. I – Da possibilidade da utilização da prova emprestada No caso em análise, a parte apelante sustenta que não houve respeito ao contraditório no uso da prova emprestada, bem como pela sua ilegalidade na ação regressiva. Sem razão a parte apelante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legitimidade da prova emprestada, inclusive nos casos de acidente de trabalho, sem que isso configure cerceamento de defesa.…
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