Processo 1020945-02.2023.8.11.0002

TJMT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1020945-02.2023.8.11.0002
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020945-02.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JHON LENNON BARROS DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO HENRIQUE SILVA MIRANDA DE SOUZA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO BATISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEVANILDE FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FRANCIELY ARRUDA DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS. RECONVENÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO SEPARADO DE PROCESSOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RESCISÃO EXTRAJUDICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. INSUFICIÊNCIA FORMAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo réu-reconvinte contra sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos formulados pela autora na ação de consignação em pagamento cumulada com pedidos declaratórios e indenizatórios, quanto os pleitos deduzidos em sede de reconvenção, sob os fundamentos de ausência de depósito integral das parcelas contratuais e inexistência de prova dos requisitos possessórios pelo reconvinte. O apelante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a nulidade da sentença por julgamento separado de processos conexos; no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, pelo reconhecimento da invalidade da posse da apelada, pela condenação desta por litigância de má-fé e pela devolução da posse do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter sido proferida separadamente da ação de reintegração de posse conexa, em suposta violação aos arts. 55 e 58 do CPC; (ii) saber se a ausência de depósito integral das parcelas contratuais impõe a improcedência do pedido consignatório; (iii) saber se a notificação extrajudicial realizada via aplicativo de mensagens é suficiente para a rescisão formal do contrato de compra e venda de imóvel e se o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, configura dano moral indenizável; (iv) saber se a conduta processual da apelada caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento separado de processos conexos não merece acolhimento por quatro fundamentos autônomos e convergentes: a contradição lógica insuperável na pretensão do apelante, que busca anular decisão que lhe foi favorável; a natureza facultativa da reunião de processos conexos, que não gera nulidade automática quando descumprida; a ausência de demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo princípio da instrumentalidade das…

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