Processo 1020956-73.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020956-73.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020956-73.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEO SCUDELER - DF50474-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA MATEO SCUDELER - (OAB: DF50474-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456733446) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020956-73.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020956-73.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEO SCUDELER - DF50474-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020956-73.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a higidez do auto de infração nº 14041-720.192/2017-59 e do respectivo crédito tributário. Fixados os honorários advocatícios devidos pela parte autora, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC/15. Na origem, a parte autora sustenta que foi autuada pela Receita Federal sob a imputação de prática de “pejotização”, consistente na suposta dissimulação de vínculo empregatício mediante contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de consultoria e assessoria a cartório extrajudicial, o que teria ensejado a cobrança de tributos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física e contribuições correlatas. Defende, em síntese, a nulidade do lançamento tributário, ao argumento de: (i) ilegalidade do procedimento fiscal, que configuraria indevida “fishing expedition”; (ii) erro de enquadramento jurídico-tributário, por inexistência de relação de emprego; (iii) licitude da terceirização de atividades-meio, à luz da jurisprudência do STF e do TST; (iv) existência de precedente administrativo favorável no âmbito do CARF; e (v) incompetência da autoridade fiscal para reconhecer vínculo empregatício. Subsidiariamente, requer a revisão da base de cálculo, compensação de tributos recolhidos e afastamento ou redução das penalidades aplicadas (Id. 165899844). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (Id. 165900738 e 165900745), contra a qual a parte autora interpôs apelação, reiterando, em síntese, os argumentos expendidos na inicial e pugnando pela anulação do auto de infração ou, sucessivamente, pela revisão dos critérios de apuração do crédito tributário e das penalidades impostas (Id. 165900750). A União, por sua vez, apresentou recurso adesivo, no qual pleiteia a reforma parcial da sentença, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação dos critérios previstos no art. 85 do CPC em conformidade com a jurisprudência vigente (Id. 165900755). Foram apresentadas…

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