Processo 1020957-79.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020957-79.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020957-79.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [FERNANDA ROSA ALVES DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fernanda Rosa Alves de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Santander (Brasil) S.A. em Ação de Rescisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em sua folha de pagamento, postulando a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% de sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial requerida pela autora; e (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida ou se restou comprovada fraude apta a justificar a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, a condenação por danos morais e a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências probatórias desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, inexistindo demonstração concreta da utilidade e pertinência da prova pericial pretendida para a solução da demanda. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário, do dossiê digital da operação, dos registros de autenticação biométrica facial e da trilha de auditoria do procedimento eletrônico. A existência de identificadores distintos entre a operação financeira e o sistema de autenticação biométrica constitui procedimento usual em plataformas digitais e não configura, por si só, indício de fraude. A autora não apresenta elementos técnicos capazes de demonstrar que os documentos produzidos pelo banco se referem a pessoa diversa ou a operação distinta daquela discutida nos autos. A…

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