Processo 1020958-96.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020958-96.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020958-96.2026.8.11.0001. REQUERENTE: FAUZER SANTOS LIANOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte reclamante afirma ter sido vítima de fraude bancária, narrando que, após o reinício inesperado de seu aparelho celular, constatou a realização de movimentações não autorizadas em sua conta, consistentes em transferências via PIX, utilização de limite de crédito e a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 530,00, parcelado em doze vezes de R$ 94,00. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito, destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado do mérito. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor e sendo a reclamada mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A controvérsia cinge-se a definir se as operações impugnadas, notadamente a contratação do empréstimo pessoal nº 555208367 (id. 230136648) e as transferências via PIX lançadas no extrato de id. 230136647, decorreram de regular manifestação de vontade do reclamante ou de fraude perpetrada por terceiros. Ao contestar, a reclamada não negou a ocorrência das operações, limitando-se a sustentar que elas foram realizadas mediante senha pessoal e validação eletrônica, de uso pessoal e intransferível, atribuindo ao consumidor a responsabilidade pelos prejuízos suportados. Contudo, para tanto, juntou tão somente imagens ilustrativas do funcionamento genérico da ferramenta PIX, além de considerações abstratas acerca da segurança do sistema bancário. Ocorre que tais elementos não se prestam a comprovar a regularidade das operações especificamente discutidas nestes autos. A reclamada não apresentou os registros de acesso, o endereço IP, a geolocalização do dispositivo utilizado, o histórico de autenticação, a validação biométrica ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que foi o próprio reclamante quem efetivou as transações questionadas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Nesse ponto, importa destacar que o conjunto probatório produzido pelo próprio reclamante corrobora a alegação de fraude, já que o extrato de id. 230136647 demonstra que, em 18/02/2026, na sequência da liberação do empréstimo pessoal, foram realizadas diversas transferências via PIX, em curto intervalo de tempo, para beneficiários distintos e em desconformidade com o padrão de utilização da conta, circunstância que revela a típica pulverização de valores característica das fraudes eletrônicas. A tese de fraude ganha ainda mais consistência diante do local de…

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