Processo 1020967-66.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1020967-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL DESLANDES DE TOLEDO ADVOGADO(A) : DANIEL DESLANDES DE TOLEDO (OAB MG143560) DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL DESLANDES DE TOLEDO , em face à decisão de evento n. 9, arguindo existência de vícios que demandam atenção e posterior retificação. A parte embargada, após devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão combatida, defendendo, essencialmente, que não há vício nos autos a permitir a oposição dos embargos. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Com relação ao vício da omissão , deve-se ter em mente que consiste na ausência de apreciação de questões relevantes para o julgamento, de fato ou de direito, devidamente levantadas e discutidas no processo, vício este comumente encontrado quando a decisão combatida não aprecia todos os pedidos – e não fundamentos – da parte. No mesmo sentido é o que manifesta o TJMG, in verbis : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO. A omissão que autoriza a interposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação do julgador sobre matéria suscitada pelas partes, ou de ordem pública, não se confundindo com decisão que, apesar de ser contrária aos interesses do réu, aprecia todas as questões relevantes para a resolução da lide. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.238788-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da súmula em 03/04/2017). Assim, denota-se inexistir vício da omissão no caso dos autos, ao passo que não deixou este Juízo, ao proferir a decisão aqui combatida, de manifestar-se quanto a pontos os quais são capazes de ingerir no mérito de tal decisão ( v. art. 489, § 1º, IV, CPC ). Com relação ao vício da contradição , que é um dos pressupostos para a oposição dos aclaratórios, consiste na desconformidade entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, sua parte dispositiva, tratando-se o vício em apreço, por conseguinte, de situação em que a conclusão jurídica da decisão não guarda pertinência com os fundamentos utilizados, pelo Juízo sentenciante, para alcançar a referida conclusão. A contradição, ademais, não se limita apenas à relação entre fundamentação e parte dispositiva da decisão, não exorbitando, contudo, qualquer elemento alheio a esta, de forma que a contradição é, na verdade, vício entre os elementos constantes da decisão embargada, como bem define a doutrina, in verbis : […] vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição , verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra . Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo , considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […] 1 (grifa-se) No mesmo sentido é o que manifesta o e. TJMG, in verbis : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO - CONTRADIÇÕES - PARÂMETRO EXTERNO AO "DECISUM" - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE…
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