Processo 1020968-68.2025.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1020968-68.2025.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1020968-68.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGHAB CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGHAB CONSTRUTORA LTDA. contra ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, objetivando “que seja concedida a medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do Edital Vigente, para que todos os seus débitos sejam negociados nos termos do citado edital, inclusive os valores negociados no parcelamento ordinário que está regular e em vigor”. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Alega, em síntese, que: a) "trata-se de pessoa jurídica constituída em 31 de agosto de 2016, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Goiás, sob NIRE XXX.XXX.XXX-XX, tendo por objeto social a Prestação de serviços de construção civil e correlatos ao ramo (4120-4/00), compra e venda de imóveis próprios (6810-2/01), corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (6821-8/01), serviços de engenharia e arquitetura (7112-0/00), obras de terraplanagem (4313-4/00), aluguel de máquinas e equipamentos para construção (7732-2/01) e locação de automóveis (7711-0/00)"; b) "possui um passivo fiscal perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de R$ 14.921.193,52 (quatorze milhões, novecentos e vinte mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo que, desta quantia, a importância de R$ 4.947.323,35 (quatro milhões, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) está sendo regularizada mediante parcelamento ordinário, destacando que as prestações estão em dia! Todavia, o citado parcelamento é extremamente oneroso, visto não ter qualquer benefício fiscal, seja mediante concessão de descontos ou entrada facilitada, seja redução de multa e juros, mas que a Impetrante com muito esforço o mantém em dia para reduzir o seu passivo perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional"; c) "a adesão à Transação Tributária seria o ideal para a Impetrante, tendo inclusive a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, disponibilizou o Edital PGDAU nº 6/2024, o qual pode ser aderido até 30 de maio de 2025, às 19h, tendo uma gama de benefícios, dentre eles a redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas, do encargo legal e prazos mais longos para pagamentos das parcelas"; d) "em 2021, aderiu a uma Transação Tributária, por preencher os requisitos, especialmente a Capacidade de Pagamento, mas por conta de dificuldades financeiras, e pela gigantesca carga tributária (...), não pôde honrar com todos os pagamentos, tendo a rescisão da transação se operado em 05 de janeiro de 2024. Assim, por conta da rescisão de transação anterior, a Impetrante está impedida de aderir a uma nova transação tributária, o que não coaduna com o intuito da Impetrada, que é arrecadar"; e) "a Portaria PGFN 6757/2022 não demonstra o motivo de bloquear os contribuintes para nova transação em decorrência de rescisão de transação anterior" e "essa vedação afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia entre os contribuintes, capacidade contributiva, proporcionalidade, continuidade da atividade empresarial,…

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