Processo 1020971-78.2025.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020971-78.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LILIA VALE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A DESTINATÁRIO(S): LILIA VALE DOS SANTOS FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461283498) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020971-78.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020971-78.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LILIA VALE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020971-78.2025.4.01.3902 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de sentença (pp. 191-196) proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover os atos necessários à transferência definitiva da propriedade do imóvel descrito no Contrato nº 882011851106 em favor da parte autora, adotando as providências necessárias para tanto, com averbação do contrato de financiamento/compra e venda entabulado e entregando à autora os documentos necessários para a consolidação da propriedade em seu nome. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (pp. 200-215), a apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgar o feito, conforme art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e do fato de que, em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor contratual do imóvel, no caso, R$ 52.551,70, e não ao valor de mercado, conforme jurisprudência do STJ e nos termos do art. 292, II, do CPC. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de adjudicação compulsória sem o prévio registro do título e atribuiu a demora no registro a pendências documentais da própria mutuária, ao argumento de que o FAR/CAIXA apenas é responsável pelo registro inicial do contrato de compra e venda e alienação fiduciária para constituir a garantia real, conforme cláusulas 26 e 30 do contrato, sendo que a transferência definitiva da propriedade após a quitação do contrato é do adquirente, consoante cláusula 74 do contrato, redigida de acordo com a Lei nº 6.015/73 e com o CC. Requereu, ao final, que seja decreta a nulidade da sentença e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida argumenta que o contrato está integralmente quitado e que a instituição financeira, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), detém a responsabilidade pela formalização da propriedade, inexistindo óbice legal para a manutenção da sentença diante da inércia administrativa da CEF. É o relatório.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.