Processo 1020971-87.2017.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1020971-87.2017.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Subsídios, Horas Extras ] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), OSINEIA ALBINA BRUNELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROECSON VALADARES SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA FURLAN LENCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COORDENADOR PEDAGÓGICO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. GRATIFICAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 514/STF. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONFORMIDADE COM O TEMA 339/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por incidência da sistemática de repercussão geral, à luz do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 514 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, considerando que a ampliação da jornada decorreu de nomeação voluntária para função de confiança dotada de remuneração própria prevista em lei, e não de imposição unilateral do Estado sem qualquer contraprestação remuneratória; e (ii) saber se a invocação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, como fundamento para negar seguimento ao recurso extraordinário, foi adequada diante do nível de fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tema 514 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do ARE 660.010 RG/PR, pressupõe a ampliação da jornada de trabalho do servidor público por norma estatal sem qualquer acréscimo remuneratório correspondente. No caso dos autos, a ampliação da carga horária de 30 para 40 horas semanais decorreu da nomeação voluntária da agravante para o exercício da função de confiança de coordenadora pedagógica, que possui atribuições, remuneração e jornada próprias, expressamente disciplinadas pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998, com redação dada pela LC nº 206/2004, sendo a diferença de jornada remunerada por gratificação específica de 30% sobre o subsídio base. A distinção estrutural entre as hipóteses afasta a incidência do precedente vinculante invocado.…
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