Processo 1020975-38.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020975-38.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020975-38.2026.8.13.0079/MG AUTOR : NATHALIA DANIELY PEREIRA GARCIA ALVES ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NATHALIA DANIELY PEREIRA GARCIA ALVES  em face do CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento do veículo FIAT PUNTO ESSENCE, ano/modelo 2013/2014, cor branca, no qual liberado o crédito de R$26.944,53, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$1.837,65. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN, bem como pela incidência de juros capitalizados diariamente, sem previsão dos encargos respectivos. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens e registro de contrato. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguro, caracterizados como venda casada. Impugna os encargos de mora, que deixam de observar a orientação jurisprudencial acerca do tema. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, para autorização do depósito da prestação de R$812,80, determinando sua manutenção na posse do veículo, bem como a abstenção da negativação de seu nome. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado, encargos de mora, tarifas e seguro, o afastamento da mora contratual, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 10, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº   1000958-78.2026.8.13.0079   a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência. Curvo-me, neste ponto, ao entendimento do Eg. STJ e TJMG, segundo o qual não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS - PRECEDENTE DO STJ. - Inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor. - Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional. - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de PREDECENTE STJ.  É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações"  (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). -  Não havendo conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, não é possível…

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