Processo 1020975-60.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020975-60.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020975-60.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURIVALDO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LOURIVALDO GONCALVES DOS SANTOS JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459381187) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020975-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8003966-37.2024.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURIVALDO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1020975-60.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Com, Fam e Suc de Euclides da Cunha/BA, que julgou improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação de impedimento de longo prazo que configure a condição de deficiência nos termos da lei (id. 445908739 – pp. 133-136). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que é portador de sequelas graves decorrentes de fratura na coluna cervical, resultantes de uma queda de grande altura. Aduz que as limitações físicas, como a perda de força motora e radiculopatia, impedem-no de exercer atividades laborais e de prover o próprio sustento. Argumenta que vive sozinho, com renda mensal de apenas R$ 100,00, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício. Requer a reforma integral da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento do BPC/LOAS desde a DER (id. 445908739 – pp. 139-141). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020975-60.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art. 20. O…

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