Processo 1020975-84.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020975-84.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020975-84.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES PONTES BATISTA - CE14544-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A DESTINATÁRIO(S): CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA THALES PONTES BATISTA - (OAB: CE14544-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - (OAB: BA17488-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458614105) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020975-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010929-22.2024.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES PONTES BATISTA - CE14544-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020975-84.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CAIO MARIO GUIMARAES ALCANTARA, contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA, que, ao analisar pedido de tutela de urgência, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome da credora, em decorrência de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97, indeferiu o pedido, ao fundamento de não haver nos autos elementos suficientes de convicção acerca da probabilidade do direito, aptos a autorizar a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a matrícula do imóvel goza de fé pública e atesta a regular notificação pessoal para purga da mora, não tendo o autor apresentado prova em contrário. Em suas razões recursais, o agravante alega a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de notificação pessoal prévia, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Sustenta a impossibilidade de produção de prova negativa e requer a suspensão dos efeitos da arrematação. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido monocraticamente, nesta instância, diante da presunção de veracidade da certidão cartorária. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos de urgência e a irregularidade do procedimento expropriatório. A CEF apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, arguindo preliminar de deserção e defendendo a manutenção do decisum. Nos autos originários, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE…

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