Processo 1020978-63.2021.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020978-63.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RONEY FERREIRA PERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELY GOMES LUZ FILHO - DF37713-A e LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELY GOMES LUZ FILHO - DF37713-A e LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025-S DESTINATÁRIO(S): RONEY FERREIRA PERES DELY GOMES LUZ FILHO - (OAB: DF37713-A) LEONIDAS CESAR TAVARES - (OAB: SP234025-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653091) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020978-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020978-63.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RONEY FERREIRA PERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELY GOMES LUZ FILHO - DF37713-A e LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELY GOMES LUZ FILHO - DF37713-A e LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025-S RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1020978-63.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos no processo nº 1020978-63.2021.4.01.3400, em face de acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foram apresentados embargos tanto pelo autor quanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não foram apresentadas contrarrazões. O embargante Roney Ferreira Peres sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Alega, inicialmente, omissão quanto ao pedido de aplicação dos honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Afirma que, em seu recurso de apelação, requereu expressamente que os honorários fossem fixados sobre as prestações vencidas até a sentença, e não sobre o valor da causa. Argumenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre esse ponto, o que comprometeria a correta aplicação da legislação processual. Invoca o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Sustenta, ainda, que a jurisprudência reconhece a fixação de honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença em demandas previdenciárias. Além disso, o embargante aponta contradição no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que o julgado afirma não haver espaço para aplicação do percentual pretendido na apelação, ao mesmo tempo em que menciona a incidência de majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sustenta que essa circunstância geraria incoerência interna na decisão, pois o acórdão aparentemente reconhece a possibilidade de majoração, mas simultaneamente afasta sua aplicação naquele momento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição, com a fixação dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença e o esclarecimento quanto à majoração da verba honorária. O INSS, por sua vez, também opôs embargos de…
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