Processo 1020982-52.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020982-52.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZETE COSTA DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS - BA32455-A e LEANDRO ALMEIDA AGUIAR - BA22745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIZETE COSTA DE SANTANA ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS - (OAB: BA32455-A) LEANDRO ALMEIDA AGUIAR - (OAB: BA22745) ROSILDO ALEXANDRINO DE SANTANA FILHO ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS - (OAB: BA32455-A) LEANDRO ALMEIDA AGUIAR - (OAB: BA22745) GUTEMBERG SOUSA SANTANA ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS - (OAB: BA32455-A) LEANDRO ALMEIDA AGUIAR - (OAB: BA22745) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487217) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020982-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000820-09.2011.8.05.0199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZETE COSTA DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS - BA32455-A e LEANDRO ALMEIDA AGUIAR - BA22745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020982-52.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por ROSILDO ALEXANDRINO DE SANTANA contra sentença (ID 445912419 - Pág. 274 a 276) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Nas razões recursais (ID 445912419 - Pág. 283 a 287), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que sempre exerceu atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar. Alegou, também, que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, ao exigir prova material contínua do labor rural, o que não seria exigido pela legislação previdenciária. Sustentou que os documentos juntados constituem início de prova material suficiente quando analisados em conjunto, podendo ser complementados por prova testemunhal. Aduziu, ainda, que o tempo de exercício de atividade rural supera quinze anos, sendo indevida a conclusão de ausência de carência. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a condição de segurado especial e julgada procedente a ação, com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Ausentes as contrarrazões. A parte originária foi sucedida por seus sucessores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020982-52.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material…
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